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35 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

3 – A substituição da medida, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2, pode ser determinada por tempo igual ou inferior ao que falte para o cumprimento da medida substituída.

Artigo 139.º Efeitos da revisão das medidas institucionais

1 – Quando proceder à revisão das medidas institucionais pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.º, o tribunal pode: a) (»); b) (»); c) (»); d) Substituir a medida institucional por qualquer medida não institucional, por tempo igual ou inferior ao que falte cumprir; e) (»); f) (»).

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).

Artigo 145.º (»)

(»): a) (»); b) À execução da medida de internamento terapêutico quando incumba aos serviços de reinserção social; c) [Anterior alínea b)]; d) À execução da medida cautelar de internamento com vista à realização de perícia sobre a personalidade ou perícia psiquiátrica, quando incumba aos serviços de reinserção social; e) Revogada; f) [Anterior alínea d)].

Artigo 147.º Internamento para perícia sobre a personalidade ou perícia psiquiátrica

A medida cautelar de internamento para realização de perícia sobre a personalidade ou perícia psiquiátrica pode ser executada em centro educativo de regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade residencial especialmente destinada para esse fim.

Artigo 152.º (»)

1 – É correspondentemente, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 150º quanto à escolha e determinação pelos serviços de reinserção social do centro educativo para a execução dos internamentos referidos nas alíneas b), c), d) e f) do artigo 145º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – (»).