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27 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

Procurando dar resposta a estes reparos, e recuperando em parte a proposta do GTLTE, introduz-se uma relativa flexibilização à norma do n.º 2 do artigo 52.º da LTE, alargando a possibilidade de manutenção da detenção em flagrante delito.
Prevê-se, assim, que a detenção só se mantém quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas, a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão igual ou superior a três anos ou tiver cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, igual ou superior a cinco anos ou, ainda, tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, superior a três anos.
Quer no colóquio parlamentar promovido pelo GP/PSD, quer no estudo do OPJP, quer no âmbito do GTLTE, foi sublinhada a carência de respostas para os problemas relacionados com a saúde mental dos menores sujeitos a medida de internamento.
Procurando colmatar essa lacuna legal, e na linha do proposto pelo GTLTE, propõe-se a criação de uma nova medida tutelar educativa de internamento terapêutico, bem como a criação da medida cautelar de internamento com vista à realização de perícia psiquiátrica.
Nesse sentido são alterados os artigos 4.º, 44.º, 57.º, 58.º, 60.º, 69.º, 136.º, 137.º, 139.º, 145.º, 147.º, 152.º, 153.º, 155.º e 158.º da LTE; e aditados os novos artigos 18.º-A, 18.º-B e 209.º-A à LTE.
Refere o estudo do OPJP que “Um dos handicaps mais marcantes da intervenção tutelar educativa relaciona-se com o período posterior ao cumprimento da medida, em especial, posteriormente ao cumprimento de medida de internamento”.
Esta questão também foi amplamente evidenciada no colóquio parlamentar organizado pelo GP/PSD em 2010.
Impõe-se, por isso, promover um acompanhamento pós-institucionalização, que permita uma adequada transição do menor do centro educativo para o meio livre, fazendo-se a necessária articulação com os mecanismos previstos na Lei de Promoção e Proteção das Crianças e Jovens em Perigo.
Nesse sentido, institui-se um sistema de seguimento do menor após o cumprimento da medida de internamento, prevendo-se, em termos inovadores, a possibilidade de serem criadas unidades residenciais de transição destinadas a jovens saídos de centro educativo (aditamento de um novo artigo 158.º-B à LTE).
Articulamos esta medida com uma outra, sugerida pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos: a instituição de um período de supervisão intensivo.
Permite-se, assim, que, por decisão judicial, a execução de medidas de internamento possa compreender um período de supervisão intensiva, o qual visa aferir o nível de competências de natureza integradora adquiridas pelo menor no meio institucional, bem como o impacto no seu comportamento social e pessoal, tendo sempre por referência o facto praticado.
Nesse sentido é aditado um novo artigo 158.º-A à LTE.
Estas são as principais medidas propostas nesta iniciativa, as quais constituem só por si um avanço significativo no sentido de melhorar a aplicação prática da lei, desbloqueando constrangimentos atualmente existentes e dando respostas adequadas às novas exigências que se fazem sentir.
Outras alterações são propostas nesta iniciativa legislativa. Destacam-se as seguintes: Compatibiliza-se várias disposições da LTE sobre competência judiciária com a nova organização do sistema judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ajustando-se, assim, a LTE à nova Lei de Organização do Sistema Judiciário; Acolhe-se algumas sugestões propostas pelo GTLTE, nomeadamente consagra-se o princípio da aplicação do regime mais favorável ao menor; adita-se normas sobre o momento da prática do facto, a aplicação da lei no espaço e o lugar da prática do facto4; atribui-se à Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos a prerrogativa de contactar em privado com o menor internado; Acolhe-se algumas sugestões propostas pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos, nomeadamente eleva-se de três para seis meses a duração mínima da medida de internamento em regime aberto e semiaberto; alarga-se a participação dos pais ou de outras pessoas de 4 A consagração expressa destas normas nesta sede é necessária, já que a LTE não opera uma remissão subsidiária para o Código Penal, antes consagrando apenas como direito subsidiário do processo tutelar o Código de Processo Penal e, nos casos omissos, as normas do processo civil que se harmonizem com o processo tutelar (cfr. artigo 128.º da LTE).


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