O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014
Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro; Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho.

Por fim, importa referir cronologicamente que: O Tribunal Constitucional considerou inconstitucionais normas que estabeleciam um conjunto de mecanismos de convergência da proteção social; O Governo optou, consequentemente, por aprovar um conjunto de medidas substitutivas tendentes a cumprir os objetivos e as metas de natureza orçamental a que nos encontramos vinculados, nos termos do Programa de Assistência Económica e Financeira; Essas medidas são: o O alargamento do âmbito objetivo da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) a pensões de montante a partir de € 1000, com o consequente reajustamento do respetivo âmbito de aplicação no que se refere ao universo de pensionistas abrangidos; o A antecipação do regime de autofinanciamento dos subsistemas de proteção social no âmbito de cuidados de saúde, que já estava previsto vigorar a partir do ano 2016. A primeira medida foi concretizada por meio de um Decreto-Lei, o qual foi promulgado pelo Presidente da República; A segunda medida foi também concretizada por meio de um decreto-lei mas, ao contrário da medida cima referida, o Presidente da República vetou esse Diploma.

É pois, neste sentido e, consequentemente, que o Governo dá entrada na Assembleia da República da Proposta de Lei n.º 211/XII (3.ª), que modifica o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes, sobre matéria conexa com esta Proposta de Lei, quaisquer iniciativas legislativas ou petições.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas O Governo, na exposição de motivos, menciona que promoveu audições com: Associações profissionais de militares; Associações socioprofissionais da Guarda Nacional Republicana; Associações sindicais da Polícia de Segurança Pública.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, “os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”.
Assim, em cumprimento desta disposição, e considerando que apresente iniciativa promove a alteração do Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de fevereiro, do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro e do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, a menção das referidas revogações devia constar do título desta iniciativa, simplificando-se também o respetivo teor e aproximando-se o mesmo do seu objeto.

Consultar Diário Original