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59 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do Parecer reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 211/XII (3.ª), que modifica o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).
2. A presente iniciativa a presente iniciativa, tem por objeto aumentar os descontos para a ADSE, SAD e ADM em 1 ponto percentual, com vista a tornar estes sistemas autofinanciados.

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional é de Parecer Que a Proposta de Lei n.º 211/XII (3.ª), que modifica o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser debatido na generalidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 19 de março de 2014.
O Deputado autor do Parecer, João Rebelo — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 987/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO E A TODAS AS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS COM COMPETÊNCIAS EM MATÉRIAS VITIVINÍCOLAS A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DA PRODUÇÃO DE “VINHO VERDE ALVARINHO” NA SUB-REGIÃO DE MONÇÃO E MELGAÇO, IMPOSSIBILITANDO O HIPOTÉTICO ALARGAMENTO DESTA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM A OUTRAS SUB-REGIÕES DE PRODUÇÃO VINÍCOLA

Pode ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de fevereiro, diploma que aprovou o estatuto da região demarcada dos Vinhos Verdes, que a denominação Vinho Verde remonta à carta de Lei de 18 de setembro de 1908, tendo vindo a afirmar-se nos mercados nacionais e internacionais, como um dos mais importantes e típicos vinhos portugueses, fruto das caraterísticas particulares do solo e do clima do noroeste peninsular e da disciplina de produção a que tem estado sujeito.
Por seu turno, o estatuto da região diz que a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes tem por objeto a representação dos interesses das profissões envolvidas na produção e comércio da Denominação de Origem (DO) "Vinho Verde" e da Indicação Geográfica (IG) "Minho" e a defesa do património coletivo que as mesmas constituem.
Existem dentro da região demarcada dos vinhos verdes várias sub-regiões e variadíssimos tipos de vinhos possíveis, pelas castas recomendadas e autorizadas conforme o estatuto.
Um vinho verde branco tem o exclusivo de uma só sub-região, pelas suas particularidades, rendimento em mosto inferior à média, teor alcoólico natural, condições sólidas, exposição solar única, adaptação de uma