O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

59 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do Parecer reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 211/XII (3.ª), que modifica o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).
2. A presente iniciativa a presente iniciativa, tem por objeto aumentar os descontos para a ADSE, SAD e ADM em 1 ponto percentual, com vista a tornar estes sistemas autofinanciados.

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional é de Parecer Que a Proposta de Lei n.º 211/XII (3.ª), que modifica o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser debatido na generalidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 19 de março de 2014.
O Deputado autor do Parecer, João Rebelo — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 987/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO E A TODAS AS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS COM COMPETÊNCIAS EM MATÉRIAS VITIVINÍCOLAS A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DA PRODUÇÃO DE “VINHO VERDE ALVARINHO” NA SUB-REGIÃO DE MONÇÃO E MELGAÇO, IMPOSSIBILITANDO O HIPOTÉTICO ALARGAMENTO DESTA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM A OUTRAS SUB-REGIÕES DE PRODUÇÃO VINÍCOLA

Pode ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de fevereiro, diploma que aprovou o estatuto da região demarcada dos Vinhos Verdes, que a denominação Vinho Verde remonta à carta de Lei de 18 de setembro de 1908, tendo vindo a afirmar-se nos mercados nacionais e internacionais, como um dos mais importantes e típicos vinhos portugueses, fruto das caraterísticas particulares do solo e do clima do noroeste peninsular e da disciplina de produção a que tem estado sujeito.
Por seu turno, o estatuto da região diz que a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes tem por objeto a representação dos interesses das profissões envolvidas na produção e comércio da Denominação de Origem (DO) "Vinho Verde" e da Indicação Geográfica (IG) "Minho" e a defesa do património coletivo que as mesmas constituem.
Existem dentro da região demarcada dos vinhos verdes várias sub-regiões e variadíssimos tipos de vinhos possíveis, pelas castas recomendadas e autorizadas conforme o estatuto.
Um vinho verde branco tem o exclusivo de uma só sub-região, pelas suas particularidades, rendimento em mosto inferior à média, teor alcoólico natural, condições sólidas, exposição solar única, adaptação de uma

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 PROJETO DE LEI N.º 503/XII (3.ª) (REDUZ
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 procederam a essas alterações, ainda que
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 fixados, como limites máximos dos períod
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 6. O presente projeto de lei cumpre todo
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 designada autora do parecer a Senhora De
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 a que a presente iniciativa legislativa
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003,
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 países da UE-27 em que o custo do traba
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 Iniciativa Título Estado Proposta de Le
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 EUROPEAN INSTITUTE OF PUBLIC ADMINISTRA
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 A terceira parte centra-se na organizaç
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 93/104/CE15, de 23 de novembro de 1993,
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 Consultar Diário Original
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 Quanto ao setor público, a média semana
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 filhos com idade inferior a 12 anos, ou
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 Já no setor privado, a duração máxima d
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 Semana de trabalho – A duração de trabalh
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 A Lei sobre o Horário de Trabalho (Work
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 onde o relatório final foi aprovado em
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota I
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 a administração pública. Para além dos
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 de trabalho ser definida, em termos méd
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 de ordem da alteração introduzida e, ca
Pág.Página 25