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28 | II Série A - Número: 089 | 29 de Março de 2014

3 – O período referido no número anterior está sujeito a revisão a efetuar em 2015 pelo Governo e parceiros sociais, de acordo com a evolução dos indicadores económicos e da taxa de desemprego.

Artigo 6.º Financiamento

O suporte financeiro da atribuição da prestação prevista na presente Lei é garantido pelo Orçamento do Estado.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de março de 2014.
Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Francisco Lopes — Bruno Dias — António Filipe — João Oliveira — David Costa — Rita Rato — Paulo Sá.

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PROJETO DE LEI N.º 547/XII (3.ª) REVOGA AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS BALDIOS NA BOLSA DE TERRAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2012, DE 10 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

Os Baldios estão definidos na Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho.
Os Baldios são “terrenos possuídos e geridos por comunidades locais”, o universo de compartes. Considerase compartes “os moradores de uma ou mais freguesias ou partes delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio”. Portanto, os Baldios não são propriedade privada e tambçm não são propriedade pública, são solos comunitários. Os Baldios são administrados, por direito próprio, pelos seus compartes. A Lei dos Baldios é igualmente clara sobre a nulidade dos negócios de apropriação ou apossamento de Baldios, como bem determina no seu artigo 4.º.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 82.º, prevê o setor cooperativo e social onde se inserem “os meios de produção comunitários e geridos por comunidades locais”. A este respeito, os constitucionalistas Vital Moreira e Gomes Canotilho na Constituição da República Anotada (Coimbra Editora, 2007) consideram que as “comunidades locais não correspondem a autarquias locais”. Consideram ainda que “bens comunitários” e “possuídos e geridos pelas comunidades locais” levam á conclusão que “ç a própria comunidade, enquanto coletividade de pessoas, que é titular da propriedade dos bens e da unidade produtiva, bem como da respetiva gestão (autogestão)”. Conclui portanto que “o direito de propriedade e de gestão dos bens comunitários pelos próprios «condóminos» está garantido respetivamente pelo direito de propriedade privada (artigo 62.º) e pelo direito à autogestão reconhecido no artigo 61.º-5, pelo que o Estado não pode apropriar-se da primeira nem intrometer-se na segunda, senão nos termos em que o pode fazer em relação ao sector privado ou cooperativo”.
Os Baldios são, geralmente, logradouro comum onde se faz a apascentação de gados, a recolha de lenhas ou de matos, e onde se fazem vários cultivos e fruições. Estes terrenos têm funções agrícolas, silvícolas, silvopastoril ou apícolas e são fonte de rendimento na vida da comunidade de compartes. Estes rendimentos são ainda mais relevantes neste momento de crise social provocada pelas medidas de austeridade. Os Baldios representam uma grande área, ocupando 400 a 500 mil hectares.
Durante o Estado Novo, o regime fascista perseguiu os povos dos Baldios, tentando espoliar os mesmos. O reconhecimento dos Baldios e dos direitos dos seus compartes são um dos frutos da revolução de 25 de abril.