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23 | II Série A - Número: 089 | 29 de Março de 2014

b) A eliminação do corte de 10% no sexto mês de atribuição do subsídio de desemprego - A eliminação do corte de 6% do subsídio de desemprego; c) A majoração de 25% do subsídio de desemprego e social de desemprego quando os 2 membros do casal se encontra nesta situação e no caso de família monoparental.

O momento que vivemos de profunda crise económica e social exige respostas efetivas de proteção dos trabalhadores. Com estas alterações, o PCP dá um contributo significativo na melhoria das condições de acesso, atribuição e montante do subsídio de desemprego que se configura como um importantíssimo mecanismo de proteção social e um direito fundamental dos trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao artigo 115.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

O artigo 115.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2014 é revogado:

«[»]

Artigo 115.º (»)

Revogado [»]«

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro

Os artigos 22.º, 28.º, 29.º, 30.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º [»] 1 – (») 2 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
3 – A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os respetivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.

«Artigo 28.º [»] 1 – (») 2 – Revogado 3 – (») 4 – (»)