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41 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

De acordo com os Profs. Doutores, José Manuel Sérvulo Correia e Jorge Bacelar Gouveia, no seu parecer O Financiamento Municipal das Assembleias Distritais e a Constituição, em termos históricos-evolutivos, a descrição da disciplina legal do financiamento e das despesas das assembleias distritais mostra a existência de dois períodos fundamentais, ainda que não seja esse o número de instrumentos regulativos utilizados: 1.º) período 1979-1991 – caraterizado pelo regime constante dos arts. 22.º e 24.º, respetivamente, da Lei n.º 1/79 e do Decreto-Lei n.º 98/84, que tinha como traço comum o financiamento estadual de verbas a transferir do Orçamento do Estado; 2.º) período 1991-… - caraterizado pelo regime inserto no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91, em que se multiplicam as fontes de financiamento, avultando a ausência de qualquer financiamento estadual e sendo mesmo suportado, apreciavelmente, pelos municípios integrantes8.

De referir que o n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, estabeleceu que as assembleias distritais ficavam obrigadas a elaborar e a entregar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da administração local, até ao final do 1.º semestre de 2013, o inventário do respetivo património imobiliário.
Por último, importa referir que a presente iniciativa prevê no n.º 3 do artigo 6.º que, no caso da transferência dos trabalhadores das assembleias distritais ocorrer para o Estado, o processo de reorganização é qualificado como de extinção, para efeitos de aplicação da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro. Estipula, ainda, no n.º 1 do artigo 8.º que a presente lei não é aplicável ao património imobiliário das assembleias distritais que, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, e do Despacho Conjunto de 14 de fevereiro de 1992, foi transferido para os Governos Civis9 é propriedade do Estado.

 Enquadramento internacional Outros países A legislação comparada é apresentada para o Brasil.
Atendendo à especificidade que cada país apresenta relativamente à organização administrativa territorial, entendemos fazer referência à organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, na medida em que compreende o Distrito Federal. Ainda que não represente uma estrutura igual ou semelhante à do distrito e à da assembleia distrital de Portugal.
Segundo o artigo 18.º da Constituição da República Federativa do Brasil a organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição (...). O Capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios Seção I - Do Distrito Federal, no seu artigo 32.º dispõe que o Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do artigo 77.º, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no artigo 27.º. A Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
No seguimento do consagrado no artigo 32.º, o Distrito Federal rege-se por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, consoante os princípios constitucionais. 8 José Manuel Sérvulo Correia e Jorge Bacelar Gouveia, O Financiamento Municipal das Assembleias Distritais e a Constituição, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1997, pág. 236.
9 Os Governos Civis foram extintos tendo as respetivas competências sido transferidas nos termos da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

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