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20 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

 Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços;  Diretiva de Execução 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro.

O objetivo declarado pelo Governo é, fundamentalmente, o de “assegurar a mobilidade de doentes, no respeito pelas competências nacionais e regionais no que se refere à definição da respectiva política de saúde, bem como à gestão, organização e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos.” Contudo, considerando que “a Diretiva 2011/24/EU (») prevê a possibilidade de serem aplicadas as mesmas condições, critérios de elegibilidade e formalidades legais e administrativas ao reembolso dos custos de cuidados de saúde que imporia se esses cuidados tivessem sido prestados em território nacional”, o Governo entendeu dever fazer preceder a determinação da necessidade dos cuidados de saúde pela competente “avaliação prévia por um médico de medicina geral e familiar do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde”.
Importante é realçar que o diploma não se aplica:  Aos cuidados continuados integrados;  À dádiva ou colheita de órgãos, após a morte, para fins terapêuticos ou de transplante; e  Ao Plano Nacional e Regional de Vacinação.

No processo de efetivação da mobilidade dos doentes assumem um papel de especial relevância os pontos de contacto nacionais e regionais, designados, respetivamente, pelos competentes membros dos Governos da Repõblica e das Regiões Autónomas, aos quais incumbe “salvaguardar que a informação respeitante aos cuidados de saúde transfronteiriços, aos cuidados prestados em território nacional e aos prestadores estabelecidos em território nacional está facilmente acessível”, bem como prestar informações aos doentes que as solicitem.
No que se refere ao direito ao reembolso, “os beneficiários têm direito ao reembolso das despesas diretamente relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços prestados noutro Estado-membro”, desde que, designadamente:  Os cuidados em questão: o Sejam tidos como cuidados de saúde que caberia ao Estado Português garantir através do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou dos Serviços Regionais de Saúde (SRS); o Respeitem a prestações de saúde previstas na tabela de preços do SNS ou dos SRS ou dos respetivos regimes jurídicos de comparticipações no preço dos medicamentos; o Sejam adequados ao estado de saúde do beneficiário e de eficácia comprovada cientificamente, reconhecida pela melhor evidência internacional; e  O Estado Português seja considerado Estado-membro de afiliação.

Na perspetiva do Governo, atenta a necessidade de observância do princípio da igualdade, o diploma prevê o reembolso do custo dos cuidados de saõde transfronteiriços “apenas até ao limite que teria sido assumido pelo Estado Português enquanto responsabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde, caso esses cuidados tivessem sido prestados no território nacional nos termos da tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde e do regime geral das comparticipações do Estado ou dos Serviços Regionais de Saúde no preço dos medicamentos, sem exceder, contudo, os custos reais dos cuidados de saúde recebidos”.
De referir, ainda, que a iniciativa legislativa em apreço prevê um conjunto de normas procedimentais visando operacionalizar o acesso dos cidadãos aos cuidados transfronteiriços de saúde.
Finalmente, a Proposta de Lei n.º 206/XII (3.ª) estabelece, como já se referiu supra, “medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro” da União Europeia, tendo em vista incentivar a “cooperação no domínio do reconhecimento das receitas médicas, das redes europeias de referência, das doenças raras, da saúde em linha, da avaliação das tecnologias da saúde.”

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