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25 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

membro. De mencionar, ainda, que no que respeita à aplicação do sistema de autorização prévia, e segundo a exposição de motivos, a presente lei é de aplicação supletiva ao Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, sempre que estejam preenchidas as condições definidas nos mesmos, exceto se o doente solicitar o contrário.
No comunicado do Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2014 pode ler-se que o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo duas diretivas da União Europeia, relativas ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e ao reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro.
São estabelecidas normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços pelos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e dos Serviços Regionais de Saúde, de modo assegurar a mobilidade de doentes, no respeito pelas competências nacionais e regionais no que se refere à definição da respetiva política de saúde, bem como à gestão, organização e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos.
As soluções adotadas procuram assegurar que a mobilidade de doentes não coloca em causa o acesso suficiente e permanente a uma gama equilibrada e de qualidade de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde, ou o reforço da capacidade no médio e longos prazos e a rentabilidade dos investimentos efetuados no Serviço Nacional de Saúde.
Sobre esta matéria pode ler-se no Portal da Saúde que na elaboração do anteprojeto de lei, foi considerado como elemento crucial a salvaguarda do Serviço Nacional de Saúde. Neste sentido, o anteprojeto de lei estabelece regras de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços pelos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, de modo assegurar a mobilidade de doentes, tal como imposto pela Diretiva 2011/24/UE, pretendendo ao mesmo tempo assegurar o respeito pleno pelas competências nacionais no que se refere à definição da respetiva política de saúde, bem como à organização e prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 7 do artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Neste sentido, o anteprojeto de lei assegura que os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde têm direito ao reembolso das despesas diretamente relacionadas com os cuidados de saúde prestados noutro Estadomembro, desde que os cuidados em questão sejam tidos como cuidados de saúde que caberia ao Estado Português garantir através do Serviço Nacional de Saúde ou do Serviço Regional de Saúde e o Estado Português seja considerado Estado-membro de afiliação.
As prestações de saúde elegíveis para reembolso encontram-se elencadas na tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde e no regime geral das comparticipações do Estado ou dos Serviços Regionais de Saúde no preço dos medicamentos. Sem prejuízo de consagrar o princípio geral do direito ao reembolso, a Diretiva 2011/24/UE permite ao Estado-membro de afiliação prever um sistema de autorização prévia para o reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços, em determinadas situações e para determinada tipologia de cuidados. Assim, prevê-se, no anteprojeto de lei, um sistema de autorização prévia para o reembolso de determinados cuidados de saúde transfronteiriços, assim como a possibilidade de adotar medidas de controlo no reembolso das despesas diretamente relacionadas com determinado cuidado de saúde prestado noutro Estado-membro, por razões imperiosas de interesse geral. Pretende-se assim assegurar a necessidade de encaminhar e orientar o beneficiário do Serviço Nacional de Saúde, a fim de aferir da necessidade, e velar pela qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados, bem como a necessidade de salvaguardar o planeamento no Serviço Nacional de Saúde. Sublinha-se que a solução perfilhada no anteprojeto de lei procura assegurar que a mobilidade de doentes não coloca em causa o acesso suficiente e permanente a uma gama equilibrada e de qualidade de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde ou o reforço da capacidade no médio e longos prazos e a rentabilidade dos investimentos efetuados no Serviço Nacional de Saúde. Por outro lado, permite ao Serviço Nacional de Saúde controlar os custos e evitar, tanto quanto possível, um desperdício de recursos financeiros, técnicos e humanos, dentro do quadro legal da Diretiva 2011/24/UE.
É também estabelecido um procedimento para o pedido de reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços, assim como, nos casos aplicáveis, para o pedido de autorização prévia para o reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços, no âmbito do qual é exigida a documentação necessária para aferir da necessidade do cuidado e da adequação do mesmo ao estado de saúde do doente, evitando-se assim

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