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30 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

Chama-se ainda a atenção, para que os Servicios de Salud de las Comunidades Autónomas devem estar preparados, não só para enfrentar um possível aumento de utentes vindos de outros Estados-membros, como também para reembolsar os utentes nacionais que se desloquem a outros Estados-membros.
Nos sites do Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad, e do Ministerio de Empleo y Seguridad Social pode ser encontrada diversa informação sobre esta matéria, para além de um documento da Secretaria General de Sanidad Y Consumo.

França O Decreto n.° 2013-1216 de 23 de Dezembro de 2013, relativo ao reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro da União Europeia, implementa as disposições do parágrafo 1.º do artigo 11.º da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e da Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro. O Código da Saúde Pública, modificado pelo presente decreto, pode ser consultado na sua versão atualizada, no sítio Légifrance.
O diploma fixa as informações obrigatórias que devem constar numa receita médica de modo a que possa ser emitida noutro Estado-membro da União Europeia. Além disso, prevê as condições em que, em França, os farmacêuticos podem vender medicamentos prescritos por um profissional de saúde estabelecido noutro Estado-membro e autorizado ou habilitado a prescrever nesse Estado.

Itália No dia 4 de dezembro de 2013, o Governo, de modo a transpor a Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, aprovou este decreto legislativo de transposição (em discussão parlamentar).
A diretiva, que entrou em vigor em todos os Estados-membros em 25 de outubro de 2013, prevê o estabelecimento de um quadro geral destinado a esclarecer os direitos dos doentes sobre o acesso aos cuidados de saúde transfronteiriços e ao seu reembolso; a garantia da qualidade e segurança das prestações de cuidados de saúde efetuadas noutro Estado-membro; a promoção da cooperação em matéria de cuidados de saúde entre os Estados-membros.
A estrutura do diploma do governo italiano é muito idêntica à da presente iniciativa legislativa: «Objeto e âmbito de aplicação»; «Relação com outras disposições nacionais e da União Europeia»; «Definições»; «Princípios gerais da prestação de cuidados de saúde transfronteiriços»; «Garantias e meios de tutela dos doentes de um outro Estado-membro da União Europeia»; etc.
Neste último ponto, o diploma prevê que «os doentes de um outro Estado-membro da União Europeia têm direito de receber do Ponto de Contacto Nacional, criado nos termos do artigo 7.º do presente decreto, as informações relativas às normas e orientações referidas no artigo 4.º, alínea b), do presente decreto incluindo disposições relativas à supervisão e avaliação dos prestadores de cuidados de saúde, a informação sobre os prestadores de cuidados de saúde que estão sujeitos a essas normas e orientações, bem como as informações sobre a acessibilidade aos hospitais por parte das pessoas com deficiência.» No artigo 8.º, n.º 1, prevêem-se os ‘princípios gerais para o reembolso dos custos’: «Sem prejuízo da aplicabilidade do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente decreto, os custos incorridos por uma pessoa segurada na Itália que fez uso de cuidados de saúde transfronteiriços, em conformidade com este decreto, são reembolsados, se e na medida em que o serviço prestado se inclua nos «Níveis Essenciais de Assistência» referidas no artigo 1 º do Decreto Legislativo n.º 502/1992, de 30 de dezembro e sucessivas modificações. Isto sem prejuízo da possibilidade de as regiões reembolsarem, com os seus próprios recursos, eventuais níveis adicionais de assistência regional».
O artigo 9.º é relativo a «Cuidados de saúde transfronteiriços sujeitos a autorização prévia», dizendo que «o reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços é submetido a autorização prévia exclusivamente para os casos previstos neste artigo e de acordo com quanto previsto no artigo 10.º».

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