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21 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Sendo o enquadramento legal e os antecedentes da Proposta de Lei n.º 206/XII (3.ª) expendidos na Nota Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 19 de fevereiro de 2014, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a densificação do capítulo em apreço.
Já após a distribuição do presente parecer, foi remetido à Comissão Parlamentar de Saúde pela Comissão de Assuntos Europeus o "RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU em cumprimento das obrigações previstas no artigo 20.º, n.º 3, da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços".
Sobre o mesmo, igualmente em anexo, não cabe aqui desenvolver considerações extensas até porque será de admitir que a Comissão de Saúde, a exemplo de outras iniciativas europeias anteriores, possa vir a emitir competente parecer sobre o mesmo.
No entanto, é relevante deixar três apontamentos sobre esse Relatório. Em primeiro lugar, a Comissão declara ser impossível, para já, analisar a forma como os Estados-membros têm utilizado a "possibilidade de introduzir sistemas de autorização prévia nos termos da diretiva, e os possíveis efeitos de substituição em relação aos regulamentos" dado o pouco tempo decorrido desde o prazo limite para transposição da Diretiva.
Adianta ainda a Comissão que "Pela mesma razão, não é possível à Comissão concluir pela existência ou não de qualquer desproporcionalidade decorrente da aplicação da diretiva". A Comissão remete para o Relatório que terá de apresentar até 25 de outubro de 2015 mais conclusões sobre este tema e recomenda aos Estados-membros que uniformizem "tanto quanto possível, a recolha de informação" relativa à aplicação desta Diretiva, designadamente no que se aos sistemas de autorização prévia. PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator deste Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei em apreço, a qual é, aliás, de “elaboração facultativa”, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 206/XII (3.ª), que “Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012”; 2. A Proposta de Lei n.º 206/XII (3.ª) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a Proposta de Lei n.º 206/XII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a Nota Técnica. Anexase, igualmente, o "RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU em cumprimento das obrigações previstas no artigo 20.º, n.º 3, da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços".

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