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22 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

Palácio de S. Bento, 8 de abril de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Nuno Reis — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 206/XII (3.ª) GOV Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, e a Diretiva de Execução 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012 Data de admissão: 7 de fevereiro de 2014 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Luísa Veiga Simão e Maria João Costa (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP) e Luís Correia (Biblioteca)

Data: 19 de fevereiro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei visa estabelecer as regras de acesso aos cuidados de saúde transfronteiriços, promovendo a cooperação entre os Estados-membros, através da transposição da Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de março, sobre os direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e a Diretiva de Execução 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro, que incide sobre o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutros Estados-membros (artigo 1.º).
Os artigos 2.º e 3.º fixam, respetivamente, o âmbito de aplicação da lei, excluindo expressamente a matéria relativa aos cuidados continuados integrados, à dádiva ou colheita de órgãos após a morte e ao Plano Nacional de Vacinação, e as definições para efeitos do disposto nesta iniciativa.
Os princípios gerais da prestação de cuidados de saúde transfronteiriços estão elencados no artigo 4.º e a temática do «ponto de contacto nacional», ou seja, como é designado e quais as suas funções, está tratada no artigo 5.º.
O artigo 6.º estabelece os deveres dos prestadores de cuidados de saúde. Já o artigo 7.º, sob a epígrafe «medidas de organização da prestação de cuidados de saúde», prevê que em situações excecionais, «por razões imperiosas de interesse geral», possam ser adotadas medidas de restrição ao acesso a determinado tratamento.
O tema do reembolso das despesas aos beneficiários é tratado nos artigos 8.º a 14.º, sendo referido, designadamente, quais são as despesas elegíveis e as respetivas condições para que o sejam, os limites do Consultar Diário Original

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