O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

59 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade (n.º 3 do artigo 15.º e n.º 1 do artigo 16.º) relativamente à imposição de requisitos específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, prevendo, no entanto, derrogações e exceções a estes princípios.
Destacam-se, tendo em conta o objeto da presente proposta de lei, os capítulos relativos à liberdade de estabelecimento dos prestadores à livre circulação de serviços e à cooperação administrativa.
Esta Diretiva não afeta as regras dos Estados-membros em matéria de direito penal. Todavia, os Estadosmembros não podem restringir a liberdade de prestação de serviços mediante a aplicação de disposições de direito penal que regulamentem ou afetem especificamente o acesso ou o exercício de uma atividade de prestação de serviços, contornando as regras nela estabelecidas.
Por um lado, não afeta a legislação laboral, ou seja, quaisquer disposições legais ou contratuais em matéria de condições de emprego, de condições de trabalho, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, e da relação entre o empregador e o trabalhador que os Estados-membros aplicam em conformidade com o respetivo direito nacional no respeito do direito europeu e, por outro lado, também não afeta a legislação dos Estados-membros referente à segurança social.
Sobre a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005: A acima mencionada Diretiva 2006/123/CE é compatível com esta Diretiva 2005/36/CE e não a afeta. A Diretiva 2006/123/CE abrange outras questões diferentes das relativas às qualificações profissionais, como por exemplo o seguro de responsabilidade profissional, as comunicações comerciais, as atividades pluridisciplinares e a simplificação administrativa. No que diz respeito à prestação temporária de serviços transfronteiras, graças a uma exceção às disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços prevista na Diretiva 2006/123/CE, o Título II – «Livre prestação de serviços» – da Diretiva 2005/36/CE não é afetado. Deste modo, nenhuma das medidas aplicáveis ao abrigo da referida Diretiva no Estado membro onde o serviço é prestado é afetada pelas disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços.
Em termos de segurança e utilização dos aparelhos é mencionada a Diretiva 2006/95, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estadosmembros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, salientando-se que, de acordo com o seu artigo 5.º, “»As normas são consideradas harmonizadas quando, tendo sido elaboradas de comum acordo pelos organismos notificados pelos Estados-membros nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 11.º, forem publicadas de acordo com as legislações nacionais. As normas devem ser actualizadas em função do progresso tecnológico e da evolução das regras da arte em matçria de segurança.” Já no que se refere a matéria relativa ao controlo oficial no que toca a segurança alimentar nos setores da restauração ou de bebidas e do comércio, cumpre destacar os termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que consagra os Controlos oficiais, registo e aprovação dos estabelecimentos. Os operadores das empresas do setor alimentar cooperam, notificam e asseguram, junto de/com as autoridades competentes, de acordo com a legislação europeia ou nacional, o controlo, o registo e a aprovação dos estabelecimentos. Importa referir que “Os Estados-membros que, nos termos da sua legislação nacional, obrigarem à aprovação de determinados estabelecimentos situados no seu território, como previsto na alínea a), informam a Comissão e os restantes Estados-membros das regras nacionais relevantes”.
Em linha com o anterior Regulamento, cumpre mencionar o citado Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece as regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal e que exijam condições de armazenagem e temperatura controlada, incluindo-se nesta definição os estabelecimentos de comércio a retalho que forneçam géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita. Especificamente o artigo 4.º enquadra o Registo e aprovação de estabelecimentos. De acordo com os requisitos determinados no Regulamento (CE) n.º 852/2004, anteriormente referido, os operadores das empresas do setor alimentar só podem colocar no mercado produtos de origem animal fabricados na Comunidade que tenham sido preparados e manipulados exclusivamente em estabelecimentos sujeitos àqueles requisitos. E, neste ponto, cabe salientar que, nos