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60 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

termos desse Regulamento, os operadores das empresas do setor alimentar asseguram que os estabelecimentos são aprovados pela autoridade competente, na sequência de, pelo menos, uma visita in loco, sempre que a aprovação seja exigida pela legislação nacional dos Estados-membros em que o estabelecimento está situado e também pelo Regulamento (CE) n.º 853/2004.
O Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, designadamente no que se refere às normas gerais de higiene dos alimentos para animais, às condições e disposições para garantir a rastreabilidade dos alimentos para animais e ainda às condições e disposições para o registo e a aprovação dos estabelecimentos.
Os objetivos deste Regulamento tiveram em conta o lugar de destaque que ocupa a produção animal no setor agrícola da Comunidade Europeia e o facto de a obtenção de resultados satisfatórios depender da utilização de alimentos para animais seguros e de boa qualidade.
O Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 janeiro de 2002 – que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios –, procura alcançar como objetivos o elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas e a proteção dos interesses dos consumidores, abrangendo as boas práticas no comércio de géneros alimentícios, considerando, sempre que adequado, a proteção da saúde e do bem-estar animal, a fitossanidade e o ambiente.
O presente Regulamento, para além de estabelecer os princípios e definições comuns da legislação alimentar nacional e europeia, inclui o objetivo de se alcançar a livre circulação de alimentos para animais na União.
Neste âmbito, no que se refere ao Capítulo das Obrigações afigura-se relevante recordar os artigos 9.º (Controlos oficiais, notificação e registo), 10.º (Aprovação de estabelecimentos do sector dos alimentos para animais), 11.º (Requisitos), 13.º (Aprovação dos estabelecimentos), 14.º (Suspensão do registo ou da aprovação), 15.º (Cancelamento do registo ou da aprovação), 16.º (Alterações ao registo ou à aprovação de um estabelecimento), 17.º (Dispensa de visitas ao local) e 19.º (Lista de estabelecimentos registados e aprovados).

 Enquadramento internacional Países europeus Considerando a vastidão e horizontalidade da matéria objeto do diploma em apreço, bem como o facto de se tratar de uma autorização legislativa, optou-se apenas por identificar os diplomas mais relevantes, por área, no seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha Dos Serviços Relativamente a esta matéria, destacam-se:  A Lei n.º 20/2013, de 9 de dezembro, de garantia da unidade de mercado;  A Lei n.º 12/2012, de 26 de dezembro (texto consolidado), que adota medidas urgentes de liberalização do comércio e de determinados serviços (entre outras medidas, elimina licenças prévias para abertura de atividade de estabelecimentos com menos de 500m2, introduzindo o conceito de “declaração responsável”);  O Decreto Legislativo n.º 3/2010, de 5 de outubro, que transpõe a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno;  O Real Decreto n.º 200/2010, de 26 de fevereiro, que altera o Real Decreto n.º 1882/1978, de 26 de julho, relativo aos canais de comercialização de produtos agropecuários e da pesca com vista à alimentação, e o Real Decreto n.º 225/2006, de 24 de fevereiro, que regula determinados aspetos das vendas à distância e a inscrição no registo de empresas de venda à distância, com vista à sua adaptação à Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, sobre os serviços no mercado interno;