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62 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

Comunidades Autónomas maiores competências para a fixação dos horários de abertura e fecho dos estabelecimentos comerciais.
As alterações introduzidas pelo Real Decreto n.º 20/2012, de 13 de julho, que adota medidas para garantir a estabilidade orçamental e promover a competitividade, determinam que o horário global semanal de funcionamento dos estabelecimentos no desenvolvimento da sua atividade comercial não pode ser restringido, pelas Comunidades Autónomas, a menos de 90 horas e que é de 16 o número mínimo de domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais se podem manter abertos ao público. Contudo, ainda nos termos deste diploma, as Comunidades Autónomas, tendo em conta as suas necessidades comerciais, podem aumentar ou diminuir aquele número de domingos e feriados sem que, em caso algum, possam baixar para um número inferior a 10.
O diploma permite a cada comerciante gerir livremente o horário de funcionamento da sua atividade aos domingos e dias feriados. Enumera, de forma exaustiva, o tipo de estabelecimentos comerciais que em todo o território nacional possuem plena liberdade de escolha e determinação dos dias e horas que permanecem abertos ao público.
O Ministerio de Economía y Competitividad apresenta o calendário de abertura nos domingos e feriados para 2014 em todas as Comunidades Autónomas.
No que se refere ao período de promoções/saldos, de acordo com o previsto no artigo 25.º da Lei n.º 7/1996, de 15 de janeiro (texto consolidado, contendo as diversas alterações) e no mencionado Decreto-Lei n.º 20/2012, de 13 de julho, estes podem ter lugar nos períodos de maior interesse comercial, segundo o critério de cada comerciante, sendo que a duração desse período é decidido livremente por cada comerciante.
Recorde-se, por fim, que, em Espanha, para além da lei geral, existem também diplomas próprios que contemplam estas matérias nas várias Comunidades Autónomas.

Do empreendedorismo Saliente-se a recente Lei n.º 14/2013, de 27 de setembro, de apoio aos empreendedores e à sua internacionalização (nomeadamente na simplificação de procedimentos administrativos).

Das qualificações profissionais Atente-se para o Real Decreto n.º 1837/2008, de 8 de novembro, que transpõe a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, sobre o reconhecimento das qualificações profissionais, bem como certos aspetos do exercício da profissão de advogado.

Do gás de petróleo liquefeito O Real Decreto n.º 919/2006, de 28 de julho, aprova o regulamento técnico de distribuição e utilização de combustíveis gasosos e instruções técnicas complementares ICG 01 a 11, bem como o Real Decreto n.º 2060/2008, de 12 de dezembro (texto consolidado), que aprova o regulamento sobre equipamentos sob pressão e instruções técnicas complementares.
A este respeito, refira-se também a Lei n.º 21/1992, de 16 de julho (texto consolidado), Lei da Indústria, bem como a Lei n.º 34/1998, de 7 de outubro (texto consolidado), relativa ao setor dos hidrocarboretos, modificada, entre outras, pela Lei n.º 24/2005, de 18 de novembro (texto consolidado), que aprova reformas para o impulso da produtividade.

Dos centros de bronzeamento artificial Considere-se o Real Decreto n.º 1002/2002, de 27 de setembro, que regula a venda e a utilização de aparelhos de bronzeamento através de radiações ultravioletas, bem como o anexo I do Real Decreto n.º 716/2011, de 20 de maio, que estabelece cinco certificados profissionais referentes às profissões que se dedicam à imagem pessoal incluídas no repertório nacional de certificados profissionais e atualiza os certificados profissionais estabelecidos pelo Real Decreto n.º 1373/2008, de 1 de agosto, e pelo Real Decreto n.º 1379/2009, de 28 de agosto.