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226 | II Série A - Número: 095S1 | 10 de Abril de 2014

PPL n.º 183/XII/3.ª PSD/ CDS-PP PCP BE

bem como dos direitos legalmente constituídos sobre ou em conexão com o solo e benfeitorias que suporta.
2 - A avaliação, nos termos do número anterior, tem por objeto a determinação: a) Do valor fundiário para efeitos de execução dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, na ausência de acordo entre os interessados; b) Do preço a pagar ao proprietário na venda ou no arrendamento forçados, nos termos da lei.
Artigo 68.º Valor do solo O valor do solo obtém-se através da aplicação de mecanismos de regulação

2- [»]

a) [»]

b) Do preço a pagar ao proprietário na expropriação por utilidade pública e na venda ou no arrendamento forçados, nos termos da lei; c) Do valor dos imóveis para efeitos fiscais.

Proposta 46-C

Artigo 68.º Valor do solo

Proposta 3-C

Artigo 68.º Valor do solo Eliminar. 3 - Revertem para o Estado 50% das mais-valias urbanísticas geradas por transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante, nos termos da definição estabelecida no número 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
4 - Na situação prevista no número anterior, não há lugar à reversão quando o imóvel seja um prédio rústico com menos de 5 hectares e seja propriedade do seu titular há pelo menos 10 anos, estando durante todo este período a ser utilizado para fins de exploração agrícola, florestal ou pecuária.
5 - As receitas resultantes da cativação das mais-valias urbanísticas simples são cobradas pela Administração 226


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