O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

229 | II Série A - Número: 095S1 | 10 de Abril de 2014

PPL n.º 183/XII/3.ª PSD/ CDS-PP PCP BE

Artigo 70.º Avaliação do solo rústico 1 - O solo rústico é avaliado mediante a capitalização do rendimento anual, plurianual, real, atual ou potencial da exploração. 2 - O rendimento potencial é calculado atendendo ao rendimento decorrente do uso, da fruição ou da exploração dos terrenos, utilizando os meios técnicos que conduzam ao uso do solo mais eficiente.
3 - As benfeitorias e plantações são avaliadas de forma independente em relação ao solo, mediante a aplicação de critérios diferenciadores de avaliação que atendam à respetiva conformidade Proposta 48-C Artigo 70.º Avaliação do solo rústico

1- O solo rústico é avaliado mediante a capitalização do rendimento anual, plurianual, real e atual da exploração.

2- [eliminar].

3- As benfeitorias são avaliadas de forma independente em relação ao solo, mediante a aplicação de critérios diferenciadores de avaliação que atendam à respetiva conformidade com a lei, os Proposta 3-C

Artigo 70.º Avaliação do solo rústico

Eliminar.

229


Consultar Diário Original