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227 | II Série A - Número: 095S1 | 10 de Abril de 2014

PPL n.º 183/XII/3.ª PSD/ CDS-PP PCP BE

económico-financeiros, a definir nos termos da lei, tendo em conta a política pública de solos, do ordenamento do território e de urbanismo, que incluem, designadamente, a redistribuição de benefícios e encargos decorrentes de planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, nos termos da lei.

Artigo 69.º Critérios gerais para a avaliação do solo 1 - O solo é avaliado pelo método de avaliação mais apropriado, tendo em consideração a sua situação concreta.
2 - A avaliação do solo faz-se de

1- [»].

2- As mais-valias originadas pela edificabilidade estabelecida em plano territorial são calculadas e distribuídas entre os proprietários e o Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística.

Proposta 47-C Artigo 69.º Critérios gerais para a avaliação do solo

1- O solo é avaliado pelo método de avaliação mais apropriado, tendo em consideração a sua situação concreta, nos termos dos artigos seguintes.

Proposta 3-C

Artigo 69.º Critérios gerais para a avaliação do solo Eliminar.

Fiscal e revertem na sua totalidade em favor do Fundo Social Municipal, sendo distribuídas pelos municípios nos termos da Lei de Finanças Locais.

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