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225 | II Série A - Número: 095S1 | 10 de Abril de 2014

PPL n.º 183/XII/3.ª PSD/ CDS-PP PCP BE

ou municipal; b) Distribuição dos benefícios e encargos decorrentes do plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal entre os proprietários fundiários; c) Contribuição com áreas para a implementação, instalação e renovação de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.
CAPÍTULO III Avaliação Artigo 67.º Âmbito de aplicação 1 - O disposto no presente capítulo aplica-se à avaliação do solo, das instalações, das construções, edificações e outras benfeitorias,

Proposta 45-C Artigo 67.º Âmbito de aplicação 1- [»].

Proposta 4-C

Artigo 67.º Avaliação do solo

A matéria relativa à avaliação do solo é objeto de legislação própria. Proposta 2-C Artigo 66.º-A [NOVO] Cativação de mais-valias

1 - Sempre que da ação de planeamento do território resultar alteração da classificação e qualificação dos solos, as mais-valias urbanísticas assim geradas revertem para o Estado quando ocorra a sua transmissão onerosa. 2 - Sempre que os instrumentos de gestão territorial prevejam modalidades de associação públicoprivada sujeita a mecanismos de perequação, o cálculo de encargos e benefícios incluem a avaliação das mais-valias urbanísticas simples resultantes da aprovação desses instrumentos, revertendo estas para o Estado.
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