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60 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

caso das EIIEL, de reconhecimento pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do disposto na presente lei.
4 - A atividade de conceção de instalações elétricas de serviço particular apenas pode ser exercida por técnicos responsáveis pelo projeto, que cumpram os requisitos previstos na presente lei e os legalmente exigidos e previstos para a atividade da construção.
5 - A atividade de exploração de instalações elétricas de serviço particular apenas pode ser exercida por técnicos responsáveis pela exploração, que cumpram os requisitos previstos na presente lei.
6 - Antes do início da atividade, os técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração, e as entidades instaladoras devem registar-se no Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular (SRIESP), a aprovar por decreto-lei, devendo apresentar os seguintes documentos:

a) No caso dos engenheiros ou engenheiros técnicos, cópia do documento emitido pelas respetivas ordens profissionais; b) No caso dos técnicos responsáveis pela execução ou pela exploração, que não se incluam na alínea anterior, o cartão emitido pela DGEG; e c) No caso das entidades instaladoras, cópia do documento que ateste a atribuição de permissão pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, bem como cópia simples do seguro obrigatório previsto para estas atividades na presente lei.

Artigo 3.º Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos nos artigos anteriores e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o interessado tenha já sido submetido em Portugal ou em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O reconhecimento das qualificações profissionais previstas na presente lei que sejam adquiridas fora de Portugal, por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, sendo da competência da DGEG e ou da associação pública profissional competente, em conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, de acordo com a seguinte repartição de responsabilidades:

a) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas a engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica e engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, as respetivas associações públicas profissionais; b) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas não abrangidas pela alínea anterior, a DGEG.

CAPÍTULO II Entidades instaladoras de instalações elétricas e técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas

Artigo 4.º Acesso à atividade de execução de instalações elétricas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, podem exercer a atividade de execução de instalações elétricas de serviço particular as pessoas coletivas ou empresários em nome individual, que exerçam legalmente a atividade de construção em território nacional, nos termos do respetivo regime jurídico.
2 - As entidades instaladoras referidas no número anterior devem dispor de técnicos responsáveis pela execução das instalações elétricas, conforme a classe de obra e a subcategoria de obra ou trabalho em causa, nos termos do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção e respetivos profissionais.

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