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4 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nascidos em prédios privados, logo que as suas águas transponham abandonados os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas.

Artigo 9.º [»]

1 - [… ].
2 - [… ].
3 - Compete à autoridade nacional da água identificar e manter atualizadas as faixas do território que, de acordo com a legislação em vigor, correspondem aos leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que integram a sua jurisdição e proceder à sua permanente atualização.
4 - A forma e os critérios técnicos a observar na identificação da área de jurisdição da autoridade nacional da água são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 11.º [»]

1 - [»].
2 - A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias, tem a largura de 50 m. 3 - A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis, bem como das albufeiras públicas de serviço público, tem a largura de 30 m.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 12.º [»]

1 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas:

a) Os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objeto de desafetação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em todos os demais casos; b) As margens das albufeiras públicas de serviço público, com exceção das parcelas que tenham sido objeto de expropriação ou que não pertençam ao Estado por qualquer outra via.

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 15.º [»]

1 - Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio.