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6 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

3 - Os organismos que dispuserem de documentos ou dados relevantes para o registo referido no n.º 1 devem informar de imediato desse facto a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, coadjuvando-se na realização ou correção do registo.

Artigo 22.º [»]

1 - Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Governo, por iniciativa da autoridade nacional da água, ou do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP, no caso de áreas classificadas ou sujeitas ao regime florestal, classificar a área em causa como zona adjacente.
2 - A classificação de uma área ameaçada pelo mar como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidos os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima em relação aos espaços dominiais sujeitos à sua jurisdição e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição, devendo o referido diploma conter a planta com a delimitação da área classificada e definindo dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e ou as áreas de ocupação edificada condicionada.
3 - [»].

Artigo 23.º [»]

1 - [»].
2 - Tem iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente:

a) O Governo; b) A Agência Portuguesa do Ambiente, IP, como autoridade nacional da água; c) O Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP, nas áreas classificadas e nos terrenos submetidos ao regime florestal por ele administrados; d) O município, através da respetiva câmara municipal.

3 - A classificação de uma área como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidas as autoridades marítimas e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição e as entidades referidas no número anterior, quando a iniciativa não lhes couber.
4 - [»]. 5 - [»].
6 - [Revogado].»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 23.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro.

Artigo 4.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de julho de 2014.

Palácio de São Bento, 16 de abril de 2014.