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11 | II Série A - Número: 100 | 22 de Abril de 2014

de pagamento, sob pena de o requerimento ficar automaticamente sem efeito.
3 - Efetuado o pagamento, o requerimento considera-se entregue, sendo automaticamente distribuído a um dos agentes de execução que conste da lista dos agentes de execução que participam no procedimento extrajudicial pré-executivo, através da plataforma informática SISAAE, sendo disponibilizados ao requerente os elementos de identificação e contacto do agente de execução designado.
4 - O requerente pode substituir o agente de execução, originalmente designado, decorridos que sejam 15 dias após o termo do prazo que este dispõe para a prática dos atos.
5 - Sendo requerida a substituição é designado automaticamente novo agente de execução.

Artigo 7.º Regras de distribuição

1 - A distribuição do requerimento ao agente de execução é realizada de forma automática pelo SISAAE, de acordo com critérios estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que garantam equidade na distribuição dos requerimentos e proximidade geográfica entre agente de execução e requerido.
2 - Em caso de incumprimento pelo agente de execução do prazo de realização das diligências previstas na presente lei, para além de responsabilidade disciplinar, pode ser aplicada, a título cautelar, a medida de suspensão de distribuição de novos procedimentos até que se mostrem realizadas as diligências em falta.

Artigo 8.º Recusa do requerimento

1 - Remetido o requerimento ao agente de execução, este tem cinco dias úteis para recusar o requerimento ou para realizar as consultas previstas no artigo seguinte e elaborar relatório com base no resultado das mesmas.
2 - O agente de execução deve recusar o requerimento quando:

a) Não estejam reunidos os requisitos previstos no artigo 3.º; b) Esteja em falta algum dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º; c) Não tenha sido apresentado qualquer título executivo ou o documento como tal apresentado não constitua título executivo idóneo, na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º; d) As partes indicadas não constem do título executivo, salvo o disposto no n.º 3 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º; e) Não tenham sido indicados os elementos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, ou não tenha sido apresentada fotocópia não certificada do registo de casamento atualizada, que ateste que o mesmo é casado sob o regime de bens da comunhão de adquiridos ou da comunhão geral.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, sendo a falta suscetível de sanação, o agente de execução notificará o requerente para supri-la no prazo de cinco dias, sob pena de recusa.
4 - A recusa do requerimento é notificada ao requerente, podendo este, no prazo de 30 dias, requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, sob pena de ser automaticamente encerrado.

Artigo 9.º Consultas

1 - O agente de execução realiza as consultas às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo civil, do registo nacional de pessoas coletivas, do registo predial, do registo comercial e do registo de veículos e de outros registos ou arquivos semelhantes, para obtenção de informação referente à identificação e localização do requerido bem como dos bens penhoráveis de que seja titular, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob parecer da Comissão