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63 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 219/XII (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/2013, DE 12 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME DE GARANTIA DE QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA DESTINADOS A TRANSPLANTAÇÃO NO CORPO HUMANO, DE FORMA A ASSEGURAR A PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA, TRANSPONDO A DIRETIVA DE EXECUÇÃO N.º 2012/25/UE, DA COMISSÃO, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA O INTERCÂMBIO Exposição de motivos

A Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação.
O n.º 5 artigo 13.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, consagra que, em caso de intercâmbio de órgãos entre Estados-membros, a transmissão dos dados necessários para assegurar a rastreabilidade e as informações sobre a caracterização dos mesmos e dos dadores, é feita de acordo com os procedimentos definidos nos termos do artigo 29.º da Diretiva 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho.
Entretanto, foi adotada a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio, entre Estados-membros, de órgãos humanos destinados a transplantação.
Nestes termos, importa proceder à alteração da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, e transpor para o ordenamento jurídico nacional a citada Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, sendo definidos os procedimentos para a transmissão de dados entre Estados-membros necessários para assegurar a rastreabilidade, para a notificação das reações e incidentes adversos e para a transmissão de informações sobre a caracterização dos órgãos e dadores.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio, entre Estados-membros, de órgãos humanos destinados a transplantação.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 12.º, 13.º, 14.º e 21.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»] 1 - [Anterior corpo do artigo].