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58 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

tiver ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.
2 - O instrutor, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efetivação das diligências ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.

Artigo 115.º Relatório

1 - Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elaborará, no prazo de 10 dias, prorrogável até ao máximo de 30, relatório final, do qual constarão a indicação sumária das diligências efetuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.
2 - Sempre que no decurso da instrução da sindicância sejam apurados factos integradores de infração disciplinar e conhecidos os seus autores, será elaborado relatório parcelar e submetido a despacho da entidade que tiver ordenado o inquérito ou a sindicância.

Artigo 116.º Decisão

1 - No prazo de quarenta e oito horas, o instrutor remeterá o processo à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório, decidirá sobre as medidas a adotar.
2 - No caso de, na sequência de processo de inquérito ou de sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

TÍTULO V Recursos

CAPÍTULO I Recurso ordinário

Artigo 117.º Impugnação

As decisões disciplinares podem ser objeto de impugnação por via graciosa ou contenciosa, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 118.º Recurso hierárquico

1 - O militar da Guarda arguido em processo disciplinar, o queixoso, o participante ou o denunciante, podem recorrer de decisão que reputem lesiva dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos, podendo o militar arguido recorrer ainda quando lhe seja imposta qualquer sanção.
2 - A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respetivos fundamentos.
3 - O recurso é dirigido:

a) Ao Ministro da Administração Interna, quando o ato impugnado seja da autoria do Comandante- Geral; b) Ao Comandante-Geral, quando a decisão recorrida emane de autoridade que esteja, hierarquicamente, dependente do mesmo.

4 - O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 15