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55 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

completo e conciso, do qual conste:

a) A caracterização material, e respetiva fundamentação, das faltas constantes da acusação e que após ponderação da defesa, são consideradas provadas, sua qualificação e gravidade; b) A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido; c) A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino; d) Parecer sobre o grau de culpa do arguido e bem assim sobre a pena que entender justa.
e) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada, se considerar insubsistente a acusação.

2 - O processo, depois de relatado, será remetido, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se se considerar incompetente para o decidir em despacho fundamentado, o enviará a quem deva proferir a decisão.

Artigo 103.º Diligências complementares

Antes da decisão final, a autoridade competente para punir poderá ordenar novas diligências, dentro do prazo que fixar, se entender que a instrução não está completa, das quais se dará conhecimento ao arguido nos termos gerais.

Artigo 104.º Pareceres jurídicos

A auditoria jurídica e a Inspeção-Geral da Administração Interna podem ser ouvidas sempre que a competência para a decisão caiba ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 105.º Decisão final

1 - A autoridade competente decidirá o processo disciplinar, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório.
2 - O despacho punitivo deve ser fundamentado e conterá, designadamente:

a) Identificação do arguido; b) Enumeração dos factos considerados provados; c) Disposições legais aplicáveis; d) Os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar; e) Consequências quanto à mudança de classe de comportamento; f) Data e assinatura do autor.

3 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e f) do número anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.
4 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, dele deverá constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.
5 - A decisão final deverá ser proferida no prazo de 30 dias, contados das seguintes datas:

a) Da data da receção do processo; b) Do termo do prazo para a realização de diligências complementares a que se refere o artigo 103.º; c) Da receção de parecer obrigatório ou do parecer a que alude o artigo anterior ou do termo dos prazos