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54 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2.ª série do Diário da República citando-o para apresentar a sua defesa.
5 - O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar e a indicação do prazo para apresentação da defesa.

CAPÍTULO IV Fase da defesa

Artigo 99.º Prazo de apresentação

1 - A defesa do arguido deve ser apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação.
2 - Nos casos de ausência em parte incerta o prazo será de 45 dias a contar da publicação do aviso a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
3 - Em casos de excecional complexidade o prazo de apresentação da defesa pode ser prorrogado, a requerimento do arguido, até ao máximo de 20 dias.

Artigo 100.º Forma e conteúdo

1 - A defesa do arguido constitui a resposta escrita na qual devem constar as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação. 2 - Com a resposta deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que pretenda sejam realizadas.
3 - O número de testemunhas é ilimitado, não podendo, porém, ser indicadas mais de três por cada facto.
4 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 101.º Diligências de prova

1 - O instrutor deverá realizar as diligências requeridas pelo arguido no prazo de 30 dias.
2 - O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na resposta à acusação.
3 - Do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso, nos termos previstos no presente Regulamento e com as especificidades previstas nos números seguintes.
4 - O recurso previsto no número anterior deverá ser interposto no prazo de cinco dias e subirá imediatamente, nos próprios autos.
5 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no eventual recurso da decisão final.
6 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se mostrem convenientes para o completo esclarecimento da verdade, das quais se dará conhecimento ao arguido nos termos gerais.

CAPÍTULO V Fase da decisão final

Artigo 102.º Relatório final do instrutor

1 - Finda a fase da defesa do arguido, e no prazo máximo de 10 dias, o instrutor elaborará um relatório