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49 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

igualmente feitas ao mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.
2 - Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação efetuada em último lugar.

Artigo 79.º Forma dos atos

1 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir esse fim.
2 - Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei processual penal.

Artigo 80.º Unidade e apensação de processos

1 - Para todas as infrações será organizado um único processo relativamente a cada arguido.
2 - Sempre que haja vários processos disciplinares pendentes contra o mesmo militar deverá fazer-se a apensação de todos ao mais antigo, para apreciação conjunta, exceto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça disciplinar.
3 - Quando vários militares sejam arguidos da prática do mesmo facto ou de factos entre si conexos, organizar-se-á um processo por cada arguido, sem prejuízo de se ordenar a respetiva apensação ao processo do arguido de maior graduação ou antiguidade, se tal for considerado conveniente para a administração da justiça disciplinar. 4 - Oficiosamente, por proposta do instrutor ou a requerimento do arguido, poderá fazer-se cessar a apensação e ser ordenada a separação de algum ou alguns dos processos sempre que a apensação represente um grave risco para o exercício da ação disciplinar, designadamente quando puder retardar excessivamente a conclusão do processo pela infração mais grave.

Artigo 81.º Nulidades

1 - Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento:

a) A falta de audiência do arguido em artigos da acusação; b) A insuficiente individualização na acusação das infrações imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados; c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 - As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem objeto de reclamação para o instrutor até à decisão final do procedimento em primeiro grau.

Artigo 82.º Isenção de custas e selos

Os processos previstos no presente Regulamento são gratuitos, sem prejuízo do pagamento de certidões e fotocópias nos termos legais.

Artigo 83.º Formas de processo

1 - O processo pode ser comum ou especial.