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45 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

5 - Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles praticado que mereça reparo e não deva ser punido nos termos do presente Regulamento, não o podendo fazer apenas quando na presença de inferior hierárquico do advertido ou de civil.

Artigo 61.º Determinação da competência disciplinar

1 - A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o ato que dá origem à recompensa ou punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação.
2 - A subordinação inicia-se no momento em que o militar, por título legítimo, fica sujeito às ordens de determinado comandante, diretor ou chefe, e dura enquanto essa situação se mantiver.
3 - Qualquer superior hierárquico do até então competente pode avocar o processo disciplinar até à decisão final.
4 - O militar pertencente ou adido a determinado comando, unidade, estabelecimento ou serviço, mas exercendo efetivamente funções noutro, fica na dependência disciplinar plena do comandante, diretor ou chefe deste último, no que a essas funções diga respeito.
5 - Quando nos processos instruídos nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 80.º concorram duas ou mais infracções praticadas pelo mesmo militar, que caibam na competência disciplinar de autoridades diferentes, ou esteja em causa uma só infracção, reportada a um só facto ou a factos conexos, praticados por militares subordinados funcionalmente a autoridades diferentes no momento da prática infringente, será competente para decidir, num caso e noutro, o órgão de menor categoria hierárquica com poderes de supervisão global sobre essas autoridades 6 - A competência disciplinar sobre os militares da Guarda nas situações de reserva fora da efetividade de serviço e de reforma é exercida pelo Ministro da Administração Interna e pelo Comandante-Geral, nos termos dos quadros A e B anexos ao presente Regulamento.

Artigo 62.º Situações funcionais especiais

1 - O militar que assumir comando, direção ou chefia a que corresponda posto superior ao seu terá, enquanto durar essa situação, a competência disciplinar correspondente à função que exerce.
2 - Relativamente aos militares referidos na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento, a competência disciplinar é exercida pelo Ministro da Administração Interna ou pelo Comandante-Geral, nos termos dos quadros anexos ao presente Regulamento, mediante parecer prévio obrigatório do dirigente máximo do serviço ou organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.
3 - O preceituado no número anterior não prejudica a competência dos titulares dos órgãos de soberania e dos oficiais das Forças Armadas para a concessão de louvores a militares da Guarda no desempenho de serviço em organismos sob a sua tutela, nem dos responsáveis nos serviços ou organismos em que estes militares exerçam funções para a concessão de referências elogiosas.

Artigo 63.º Militares em trânsito

1 - Os militares em trânsito mantêm a dependência do comando, unidade, estabelecimento ou serviço que lhes confere a marcha, até à apresentação no destino que lhes foi determinado.
2 - Quando os militares transitarem enquadrados, o disposto no número anterior não prejudica a competência normal atribuída ao comandante da força em que estejam integrados enquanto em trânsito.

Artigo 64.º Faculdade de alterar recompensas ou punições

1 - Qualquer militar poderá considerar como tendo sido dado por si louvor conferido por subordinado seu.
2 - Sem prejuízo dos direitos de audiência e defesa do arguido e com observância das formalidades