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41 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

2 - A pena acessória é anulada logo que decorrido o prazo referido no número anterior para a respetiva pena principal.

CAPÍTULO V Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 45.º Causas de extinção

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Prescrição do procedimento disciplinar; b) Prescrição da pena; c) Cumprimento da pena; d) Morte do infrator; e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.

Artigo 46.º Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida.
2 - Excetuam-se as infrações disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
3 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses.
4 - A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.
5 - Suspende o decurso do prazo prescricional, até ao limite máximo de três anos, a instauração de processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o militar da Guarda visado, nos quais venham a apurar-se infrações por que seja responsável.
6 - O procedimento disciplinar instaurado prescreve quando, decorrido o prazo prescricional acrescido de metade, e descontado o tempo de suspensão, não tiver sido proferida decisão final.
7 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

Artigo 47.º Prescrição das penas

1 - As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes:

a) Cinco anos no caso de separação de serviço; b) Três anos nos casos de suspensão e suspensão agravada; c) Seis meses nos casos restantes.

2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.
3 - A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.
4 - A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.