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38 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

descontando o tempo da medida provisória de transferência preventiva, caso esta tenha sido aplicada.
3 - Quando a execução da pena principal seja suspensa, o prazo a que se refere o n.º 1 é contado a partir do momento da publicação da pena.
4 - A aplicação e a medida da pena acessória de transferência compulsiva depende da gravidade do ilícito, das circunstâncias da infração ou do prejuízo causado pela presença do arguido no meio em que cometeu a infração.
5 - A transferência compulsiva é concretizada sem dispêndio para a Fazenda Nacional.

Artigo 36.º Publicação e averbamento das penas

1 - As penas disciplinares são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.
2 - As penas aplicadas pelo Ministro da Administração Interna são ainda publicadas na 2.ª série do Diário da República.
3 - As decisões dos recursos disciplinares são publicadas na ordem de serviço onde foi publicado o despacho punitivo objeto do recurso.

Artigo 36.º-A Averbamento da extinção das penas

1 - Em caso de extinção da pena ou da responsabilidade disciplinar efetua-se o correspondente averbamento no respetivo registo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa da pena.
3 - Nas notas extraídas dos registos, não são referidas as penas extintas nem os respetivos registos.
4 - Nos casos de revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa de penas, são eliminadas as correspondentes entradas no registo disciplinar.

CAPÍTULO III Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes

Artigo 37.º Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação física; b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração; c) A legítima defesa, própria ou de terceiro; d) A não exigibilidade de conduta diversa; e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 38.º Circunstâncias atenuantes

1 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente: a) A prestação de serviços relevantes à Pátria e à sociedade; b) O bom comportamento anterior;