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35 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

2 - A competência para a concessão de recompensas é exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro anexo A a este Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3 - A concessão de recompensas terá lugar sob iniciativa da autoridade em subordinação hierárquica à qual se desenvolveu a conduta ou foi praticado o ato merecedores de distinção, com prévia obtenção de parecer do comandante, diretor ou chefe de que o militar dependa organicamente, sempre que o mesmo não seja o proponente ou concedente.
4 - As recompensas que podem ser concedidas aos militares da Guarda, ao abrigo do presente Regulamento, são as seguintes: a) Referência elogiosa; b) Louvor; c) Licença por mérito; d) Promoção por distinção.

5 - As recompensas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.
6 - As recompensas concedidas pelo Ministro da Administração Interna são publicadas na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 23.º Referência elogiosa

1 - A referência elogiosa é a manifestação do reconhecimento pela prática de ato digno de distinção ou conduta relevante, conferida a subordinado ou inferior hierárquico.
2 - A referência elogiosa pode ser conferida, quer pela entidade de quem o visado dependa funcionalmente, quer por militar que, não detendo ascendência funcional sobre ele, ou possuindo-a a título precário, tenha decidido conferi-la como alternativa a proposta de louvor para o responsável hierárquico competente para concedê-lo.
3 - [Revogado].
4 - A referência elogiosa pode ser conferida nos mesmos termos a uma unidade, subunidade ou qualquer fração orgânica da Guarda.

Artigo 24.º Louvor

1 - O louvor consiste no reconhecimento público de atos ou comportamentos reveladores de notável valor, assinalável competência profissional e profundo sentido cívico do cumprimento do dever, e é tanto mais importante quanto mais elevado for o grau hierárquico da entidade que o confere.
2 - O louvor pode ser coletivo ou individual, consoante contemple uma unidade, subunidade ou fração orgânica da Guarda, ou nomeie individualmente os militares a quem é atribuído.

Artigo 25.º Licença por mérito

1 - A licença por mérito destina-se a recompensar os militares da Guarda que no serviço revelem excecionais zelo e dedicação ou tenham praticado atos de reconhecido relevo.
2 - A licença por mérito tem o limite máximo de 30 dias, não implica perda de remunerações, suplementos e subsídios, nem acarreta quaisquer descontos no tempo de serviço, devendo ser gozada, seguida ou interpoladamente, no prazo de um ano a partir da data do despacho que a tenha concedido.
3 - A licença por mérito só pode ser interrompida por decisão da entidade que a concedeu e com fundamento em imperiosa necessidade de serviço.