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37 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

Artigo 31.º Suspensão agravada

1 - A pena de suspensão agravada consiste no afastamento completo do serviço pelo período fixado, entre 121 e 240 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução.
2 - A suspensão agravada implica, cumulativamente:

a) A perda de igual tempo de serviço efetivo; b) A perda de suplementos e subsídios; c) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena e durante o ano imediatamente subsequente; d) Possibilidade de aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até quatro anos, nos termos do artigo 35.º.

Artigo 32.º Reforma compulsiva

[Revogado].

Artigo 33.º Separação de serviço

A pena de separação de serviço consiste no afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.

Artigo 34.º Militares reformados 1 - São aplicáveis aos militares da Guarda na situação de reforma as penas a que se referem os números seguintes.
2 - Os militares da Guarda na situação de reforma, quando façam uso de uniforme, estão vinculados ao respeito pelo dever de aprumo, ficando sujeitos, pela sua violação, às penas de repreensão escrita e repreensão escrita agravada.
3 - Aos militares da Guarda na situação de reforma é ainda aplicável a pena de separação de serviço, quando pratiquem crime doloso que, pela sua natureza, atente gravemente contra o bom nome, o prestígio e a imagem da instituição.
4 - Por factos praticados antes da passagem à situação de reforma, são aplicáveis aos militares reformados as penas previstas no presente Regulamento, com as adaptações decorrentes do número seguinte.
5 - As penas a que se referem os artigos 30.º, 31.º e 33.º têm, respetivamente, a seguinte conformação no tocante a militares reformados:

a) Perda de dois terços da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão ou suspensão agravada; b) Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos.

Artigo 35.º Pena acessória de transferência compulsiva

1 - A pena acessória de transferência compulsiva consiste na colocação compulsiva do militar da Guarda noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, diferente daquela ou daquele em que se encontra colocado, pelo período de um a quatro anos, sem prejuízo de terceiros.
2 - O período referido no número anterior conta-se a partir do termo do cumprimento da pena principal,