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39 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

c) O pouco tempo de serviço; d) O facto de o infrator cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente ou a elemento da instituição, quando a reação seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta; e) A confissão espontânea da falta; f) A reparação voluntária do dano ou dos prejuízos causados pela infração; g) A provocação por parte de outro militar ou de terceiro, quando anteceda imediatamente a infração; h) O facto de ter louvor ou outras recompensas; i) A boa informação de serviço do superior imediato de que depende.

2 - Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o militar se encontre colocado nas 1.ª ou 2.ª classes de comportamento, nos termos previstos no presente Regulamento.
3 - Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após o ingresso na Guarda.
4 - Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, o instrutor do processo disciplinar solicita ao superior hierárquico do arguido, antes de concluída a instrução, a emissão da informação ali referida, a qual deve ser prestada no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 39.º Atenuação extraordinária

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.

Artigo 40.º Circunstâncias agravantes

1 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) Ser a infração cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime democrático; b) Ser a infração cometida quando o militar se encontre em missão no estrangeiro; c) A premeditação; d) O mau comportamento anterior; e) O facto de a infração ser cometida em ato de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infrator, ou ainda em público ou em local aberto ao público; f) Ser a infração cometida em conluio com outros; g) A persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, ou de o infrator ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento; h) A reincidência; i) A acumulação de infrações; j) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem; l) Ser a infração cometida durante o cumprimento de pena disciplinar anteriormente imposta.

2 - A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infração.
3 - Considera-se existir mau comportamento quando o militar se encontre colocado na 4.ª classe de comportamento, nos termos previstos no presente Regulamento.
4 - A acumulação verifica-se quando duas ou mais infrações são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.
5 - A reincidência verifica-se quando nova infração é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infração anterior.