O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

Artigo 26.º Promoção por distinção

1 - A promoção por distinção tem lugar nas condições e consoante os termos estabelecidos no Estatuto dos Militares da GNR.
2 - A promoção por distinção produz a anulação de todas as penas disciplinares anteriormente aplicadas ao promovido, desde que não superiores à de suspensão agravada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

CAPÍTULO II Penas disciplinares e seus efeitos

Artigo 27.º Penas disciplinares

1 - As penas aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo presente Regulamento, pelas infrações disciplinares que cometerem, distinguem-se entre penas principais e penas acessórias.
2 - Constituem penas principais as seguintes:

a) Repreensão escrita; b) Repreensão escrita agravada; c) Suspensão; d) Suspensão agravada; e) Separação de serviço.

3 - Constitui pena acessória a pena de transferência compulsiva.

Artigo 28.º Repreensão escrita

A repreensão escrita consiste num mero reparo pessoal, feito na forma escrita, pela irregularidade praticada.

Artigo 29.º Repreensão escrita agravada

A repreensão escrita agravada consiste numa censura escrita ao infrator, que lhe será transmitida oralmente na presença de outros militares de graduação superior ou igual à sua e, neste último caso, de maior antiguidade.

Artigo 30.º Suspensão

1 - A pena de suspensão traduz-se no afastamento completo do serviço pelo período que for fixado, entre 5 e 120 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução.
2 - A pena de suspensão implica, cumulativamente:

a) A perda de igual tempo de serviço efetivo; b) A perda de suplementos e subsídios;; c) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena; d) Possibilidade de aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até dois anos, nos termos do artigo 35.º.