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40 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

CAPÍTULO IV Aplicação, graduação e anulação das penas disciplinares

Artigo 41.º Regras a observar na determinação da pena

1 - Na aplicação das penas disciplinares atender-se-á à natureza do serviço, à categoria, posto e condições pessoais do infrator, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis:

a) As penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações leves; b) As penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º, às infrações graves; c) A pena prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações muito graves.

Artigo 42.º Punição das infrações disciplinares

1 - Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar principal por cada infração ou pelas infrações que sejam apreciadas no mesmo processo.
2 - Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
3 - Quando um militar da Guarda tiver praticado várias infrações disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção prevista para a infração mais grave.

Artigo 43.º Aplicação de penas expulsivas

A aplicação da pena de separação de serviço é da competência exclusiva do Ministro da Administração Interna, cuja decisão deve ser precedida de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.

Artigo 44.º Suspensão de execução das penas

1 - Sem prejuízo do disposto quanto às classes de comportamento, a execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior a suspensão agravada, assim como da pena acessória de transferência compulsiva, pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação, por um período de um a três anos, ponderados os graus da ilicitude e da culpa e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias em que a infração foi praticada.
2 - A suspensão é revogada se o militar, no período da suspensão, for novamente punido em processo disciplinar, sendo ordenado o cumprimento da pena ou penas suspensas.

Artigo 44.º-A Anulação das penas

1 - As penas disciplinares são anuladas, subsistindo todos os efeitos já produzidos, logo que decorridos os seguintes prazos, após a notificação da decisão final punitiva, sem que os militares da Guarda tenham sido novamente punidos disciplinar ou criminalmente:

a) Repreensão escrita e repreensão escrita agravada, um ano; b) Suspensão, três anos; c) Suspensão agravada, cinco anos.