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44 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

Artigo 56.º Colocação na 3.ª classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 3.ª classe de comportamento:

a) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de suspensão superior a 30 dias; b) Quando, estando na 2.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão; c) Quando, decorrido um ano após a colocação na 4.ª classe de comportamento, não sofram punições nesse período.

Artigo 57.º Colocação na 4.ª classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 4.ª classe de comportamento:

a) Quando, estando na 3.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão; b) Quando, estando nas classes de comportamento anteriores, sejam punidos com pena de suspensão agravada.
c) [Revogada].

Artigo 58.º Efeito da classificação de comportamento

Os militares classificados na 4.ª classe de comportamento não poderão ser promovidos enquanto se mantenham na mesma.

Artigo 59.º Mau comportamento

Os militares da Guarda, quando colocados na 4.ª classe de comportamento, podem ser apreciados com vista à eventual aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço, sendo-o sempre que cometam infração grave e como tal punida.

TÍTULO III Competência disciplinar

Artigo 60.º Princípios e âmbito

1 - A competência disciplinar assenta no poder de comando, direção ou chefia e nas correspondentes relações de subordinação.
2 - A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos seus inferiores hierárquicos, dentro do comando, unidade, estabelecimento ou serviço a que pertencem, a que estão adidos ou onde exercem efetivamente funções, nos termos da respetiva cadeia funcional de vinculação hierárquica.
3 - A competência disciplinar envolve a competência para instaurar processo disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos quadros anexos A e B ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
4 - Além das recompensas previstas no artigo 22.º, todo o militar da Guarda pode elogiar, de viva voz ou por escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles praticado que não mereça ser recompensado por outra forma.