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43 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

4.ª classe — mau comportamento.

Artigo 53.º Fatores e procedimentos classificativos

1 - São determinantes na classificação de comportamento: a) As penas aplicadas em processo disciplinar; b) As penas de prisão aplicadas em processo-crime, quando efetivamente cumpridas, nos termos da lei penal; c) O tempo de serviço; d) A anulação das penas; e) As recompensas disciplinares.
2 - As recompensas reduzem a contagem do tempo para a anulação das penas ou para a subida de classe de comportamento, mediante a verificação, não cumulativa, dos seguintes factos: a) Referência elogiosa: seis meses; b) Licença por mérito superior a 10 dias: um ano; c) Louvor, exceto por doação de sangue: um ano.

3 - [Revogado].
4 - A classificação de comportamento tem lugar, ordinariamente, nos meses de janeiro e julho, por referência ao último dia dos meses de dezembro e junho, respetivamente, podendo ocorrer também a todo o tempo, em razão de punição que origine mudança de classe.
5 - As mudanças de classe de comportamento devem ser publicadas em ordem de serviço, logo que aplicadas as punições que as produzam, ou nos meses de janeiro ou julho quando se operem através de classificação ordinária, sendo subsequentemente escrituradas na documentação de matrícula dos militares da Guarda a que respeitem.

Artigo 54.º Colocação na 1.ª classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 1.a classe de comportamento:

a) Logo que decorridos três anos após o ingresso na Guarda, sem punições disciplinares e sem condenação pela prática de crime de natureza estritamente militar; b) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão de execução da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 2.ª classe de comportamento; c) Logo que decorridos três anos após a sua colocação na 2.ª classe de comportamento, tendo sido colocado nesta vindo da 3.ª classe de comportamento.

Artigo 55.º Colocação na 2.ª classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 2.ª classe de comportamento:

a) Logo após o ingresso na Guarda; b) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de repreensão escrita agravada ou pena de suspensão igual ou inferior a 30 dias; c) Logo que decorridos dois anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 3.ª classe de comportamento; d) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o levou baixar à 4.ª classe de comportamento.