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46 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

aplicáveis, o Ministro da Administração Interna e o Comandante- Geral têm a faculdade de revogar, atenuar ou agravaras penas impostas por qualquer comandante, diretor ou chefe, quando reconheçam, em despacho fundamentado, a conveniência de usarem essa faculdade.
3 - A faculdade prevista no presente artigo só poderá ser usada em ato de conhecimento de recurso hierárquico.

Artigo 65.º Comunicação de recompensa ou punição

1 - O superior hierárquico que recompensar ou punir um militar seu subordinado, tendo este, entretanto, transitado para a dependência funcional de outra entidade, deve dar conhecimento a esta última da recompensa ou punição.
2 - O superior hierárquico que recompensar ou punir um militar transitoriamente na sua dependência funcional dará do facto conhecimento ao comandante, diretor ou chefe do comando, unidade, estabelecimento ou serviço a que esse militar pertença.

Artigo 66.º Falta de competência disciplinar

1 - Os militares a quem por este Regulamento não seja conferida competência disciplinar devem participar superiormente, por escrito, qualquer ato praticado pelos seus inferiores hierárquicos, que tenham presenciado ou de que oficialmente tenham conhecimento, e que lhes pareça dever ser recompensado ou punido.
2 - O militar que tome conhecimento de ato, praticado por um seu subordinado, que julgue merecedor de recompensa de nível mais elevado ou punível com pena superior às da sua competência, deve propor a recompensa ou participar a infração, por escrito, ao seu superior hierárquico imediato.

TÍTULO IV Procedimento disciplinar

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 67.º Aquisição da notícia da infração disciplinar

1 - A notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação ou queixa, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Todos os que tiverem conhecimento de que um militar da Guarda praticou infração disciplinar poderão comunicá-la a qualquer superior hierárquico do arguido.

Artigo 68.º Participação, queixa, auto de notícia e denúncia

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Participação: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infração disciplinar cometida por inferior hierárquico ou militar da mesma graduação mas de menor antiguidade; b) Queixa: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infração disciplinar cometida por superior hierárquico ou militar da mesma graduação, mas de maior antiguidade, com prévia informação ao visado e da qual resulte para o inferior lesão de direitos previstos nas leis ou regulamentos ou constitua simultaneamente crime; c) Auto de notícia: a notícia de infração disciplinar levantada, ou mandada levantar pelo superior hierárquico que presenciar ou verificar infração disciplinar, praticada em qualquer área sob o seu comando,