O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

Artigo 14.º Dever de correção

1 - O dever de correção consiste no trato respeitoso com o público em geral e entre militares, independentemente da sua graduação, tendo sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de cortesia, justiça, igualdade, imparcialidade e integridade.
2 - No cumprimento do dever de correção, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Não adotar condutas lesivas do prestígio da instituição; b) Não fazer, sem autorização superior, declarações públicas que abordem assuntos relativos à Guarda, nomeadamente quando respeitem a matéria de serviço; c) Não autorizar, promover ou tomar parte em manifestações, reuniões ou outros atos coletivos nem apresentar petições coletivas, fora dos casos previstos na lei, nomeadamente sobre assuntos de caráter político ou respeitantes à Guarda; d) Não se referir a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito, nem consentir que subordinados seus o façam; e) Não manifestar, de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias, nem praticar atos ofensivos da Constituição em vigor, dos órgãos do Estado ou dos seus membros; f) Usar de toda a deferência e respeito nas suas relações com a comunidade em que a sua ação se inscreve, tratando com as atenções devidas todas as pessoas, adotando, sempre, procedimentos justos e ponderados, linguagem correta e atitudes firmes e serenas, e não lhes fazendo exigências contrárias à lei e ao decoro; g) Respeitar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que rejam as forças militares ou de segurança do país em que no caso tenha funções; h) Não perturbar a ordem, nem transgredir os preceitos que vigorem no lugar em que se encontre, no País ou no estrangeiro, jamais maltratando os habitantes ou ofendendo os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses, ainda que se encontre fora de situação de serviço, quando de folga ou mesmo em gozo de licença; i) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares, prestando-lhes as devidas deferências, tratando por modo conveniente os seus agentes e cumprindo as ordens legítimas que destes emanem; j) Usar para com os outros militares as deferências em uso na sociedade civil e zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre aqueles que consigo sirvam acautelando as regras da disciplina e da honra, e mantendo estrito respeito nas relações recíprocas; k) Não se apoderar de objetos ou valores que lhe não pertençam; l) Pagar as dívidas que contraia, em conformidade com os compromissos que tenha assumido; m) Não aceitar quaisquer homenagens que não tenham sido superiormente autorizadas; n) Não pedir nem aceitar de inferior hierárquico, como dádiva ou empréstimo, valores, pecuniários ou outros, ou qualquer objeto; o) Identificar-se prontamente, quando use trajo civil, através da exibição do bilhete de identidade militar, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam como modo de certificação da qualidade de agente da autoridade, e, quando uniformizado, pela declaração do nome, posto, número, subunidade e unidade ou estabelecimento a que pertença, logo que, estando no desempenho de função policial, tal lhe seja requerido por pessoa com a qual tenha interagido no quadro dessa função; p) Desempenhar as suas funções com imparcialidade, respeitando o princípio da igualdade; q) Prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que lhe seja solicitada, com ressalva daquela que, legalmente, não deva ser divulgada.

Artigo 15.º Dever de disponibilidade

1 - O dever de disponibilidade consiste em o militar da Guarda manter-se permanentemente pronto para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.