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28 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

h) Dever de sigilo; i) Dever de aprumo; j) Dever de autoridade; k) Dever de tutela.

3 - Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os constantes das respetivas leis orgânica e estatutária e demais legislação em vigor.

Artigo 9.º Dever de obediência

1 - O dever de obediência consiste na obrigação de acatamento pronto e leal das ordens e determinações dos superiores hierárquicos dadas em matéria de serviço e na forma legal.
2 - No cumprimento do dever de obediência, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Observar completa e prontamente as leis e regulamentos, cumprindo com exatidão e oportunidade as ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao serviço; b) Cumprir completa e prontamente as ordens que pelas sentinelas, patrulhas, rondas, guardas e outros postos de serviço lhe forem transmitidas c) em virtude da missão que aos mesmos tenha sido incumbida ou das instruções que tenham recebido; d) Entregar a arma ou armas de que seja portador quando legitimamente lhe seja intimada ordem de prisão; e) Aceitar, sem hesitação, alojamento, uniforme, equipamento e armamento que lhe tenham sido distribuídos nos termos regulamentares e, fora dos casos justificados, alimentação em género que lhe seja fornecida, bem como quaisquer vencimentos, subsídios e outros abonos que lhe forem atribuídos, salvaguardado o direito de requerer retificação quando neles detete erro ou lacuna; f) Declarar fielmente o nome, posto, número, subunidade e unidade ou estabelecimento em que preste serviço sempre que tal lhe seja exigido por superior hierárquico ou solicitado por autoridade competente.

Artigo 10.º Dever de lealdade

1 - O dever de lealdade consiste na obrigação do desempenho de funções em subordinação aos objetivos do serviço e na prossecução do interesse público.
2 - No cumprimento do dever de lealdade, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Informar com verdade os seus superiores hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço, sempre que os mesmos lho solicitem; b) Desde que não seja da sua competência a assunção dos procedimentos exigíveis, comunicar imediatamente aos seus superiores hierárquicos quaisquer faltas de serviço ou atos que outros militares tenham praticado contra disposições expressas da lei e, bem assim, todos os factos suscetíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança de pessoas e bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os valores penalmente protegidos; c) Quando apresente petições, pretensões, reclamações ou outros escritos semelhantes que tenha entendido formular, dirigi-los à autoridade competente para deles conhecer, sempre, por via hierárquica, para tanto os entregando no escalão em que preste serviço.

Artigo 11.º Dever de proficiência

1 - O dever de proficiência consiste na obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar da Guarda, das suas funções.