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23 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

Artigo 124.º [»]

1 - A interposição de recurso hierárquico suspende a decisão recorrida.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a decisão de aplicação das penas de repreensão escrita e de repreensão escrita agravada.

Artigo 132.º [»]

1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor, ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.
2 - [»].
3 - [»].»

Artigo 3.º Alteração aos quadros anexos ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana

Os quadros A e B anexos ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, são alterados com a redação constante, respetivamente, dos anexos I e II à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º Aditamento ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana

São aditados ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, os artigos 17.º-A, 17.º-B, 36.º-A e 44.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A Dever de autoridade

1 - O dever de autoridade consiste na orientação consciente e eficaz, pelo comandante, diretor ou chefe, dos militares que lhe estão subordinados, em ordem a impulsioná-los no cumprimento das respetivas missões.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:

a) Constituir-se exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinados; b) Assumir a inteira responsabilidade dos atos que sejam praticados em conformidade com as suas ordens; c) Não abusar da autoridade que resulte da sua graduação ou antiguidade, cingindo-se à que estas lhe conferem e abstendo-se de exercer competência que não lhe esteja cometida; d) Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, jamais impondo aos seus subordinados a execução de atos ilegais ou estranhos ao serviço; e) Ser sensato e enérgico na atuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas em execução, utilizando para esse fim todos os meios facultados pela lei; f) Recompensar e punir os seus subordinados, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 17.º-B Dever de tutela

O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses e bem-estar dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam