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22 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

Artigo 105.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Consequências quanto à mudança de classe de comportamento; f) [Anterior alínea e)].

3 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e f) do número anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.
4 - [»].

Artigo 106.º [»]

1 - A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e notificada ao participante, ao queixoso e ou ao denunciante.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 118.º [»]

1 - O militar da Guarda arguido em processo disciplinar, o queixoso, o participante ou o denunciante, podem recorrer de decisão que reputem lesiva dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos, podendo o militar arguido recorrer ainda quando lhe seja imposta qualquer sanção.
2 - [»].
3 - [»].
4 - O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação da decisão.
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 120.º [»]

1 - Das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão ou suspensão agravada cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias, a contar da data da respetiva notificação.
2 - Das decisões do Comandante-Geral para as quais não se prevê a existência de recurso hierárquico necessário cabe recurso contencioso, nos termos gerais.