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21 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

Artigo 92.º [»]

1 - [»].
2 - O prazo referido na parte final do número anterior pode ser prorrogado, por despacho da entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional complexidade.
3 - [»].

Artigo 94.º [»]

1 - A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto de prova.
2 - [»].

Artigo 97.º [»]

1 - Concluída a instrução, se o instrutor não recolher prova de que o arguido praticou a infração ou entender que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido que os praticou, que está extinta a responsabilidade disciplinar, ou se verificar a existência de uma circunstância dirimente, elabora, no prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquivamento e remete o processo disciplinar à autoridade que o tiver mandado instaurar.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 100.º [»]

1 - A defesa do arguido constitui a resposta escrita na qual devem constar as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 102.º [»]

1 - [»]:

a) A caracterização material, e respetiva fundamentação, das faltas constantes da acusação e que após ponderação da defesa, são consideradas provadas, sua qualificação e gravidade; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

2 - [»].