O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

mereça ser recompensado por outra forma.
5 - Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles praticado que mereça reparo e não deva ser punido nos termos do presente Regulamento, não o podendo fazer apenas quando na presença de inferior hierárquico do advertido ou de civil.

Artigo 61.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - A competência disciplinar sobre os militares da Guarda nas situações de reserva fora da efetividade de serviço e de reforma é exercida pelo Ministro da Administração Interna e pelo Comandante-Geral, nos termos dos quadros A e B anexos ao presente Regulamento.

Artigo 62.º [»]

1 - [»].
2 - [»]. 3 - O preceituado no número anterior não prejudica a competência dos titulares dos órgãos de soberania e dos oficiais das Forças Armadas para a concessão de louvores a militares da Guarda no desempenho de serviço em organismos sob a sua tutela, nem dos responsáveis nos serviços ou organismos em que estes militares exerçam funções para a concessão de referências elogiosas.

Artigo 68.º Participação, queixa, auto de notícia e denúncia

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Auto de notícia: a notícia de infração disciplinar levantada, ou mandada levantar pelo superior hierárquico que presenciar ou verificar infração disciplinar, praticada em qualquer área sob o seu comando, direção ou chefia, devendo ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, por duas testemunhas, se possível, e pelo visado, se quiser assinar, podendo levantar-se um único auto por diferentes infrações disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, mesmo que sejam diversos os seus autores; d) Denúncia: a comunicação dada, por qualquer outra forma diferente das anteriores, nomeadamente informações, relatórios, reclamações e exposições.

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 69.º Conteúdo da participação, queixa, auto de notícia e denúncia

1 - A participação, queixa, auto de notícia ou denúncia, mencionam, sempre que possível, os fatos que constituírem infração disciplinar, o dia, hora e local, as circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de identificação do suspeito, da entidade que os presenciou, de eventuais testemunhas e, havendo-