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14 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

Artigo 31.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Possibilidade de aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até quatro anos, nos termos do artigo 35.º.

Artigo 34.º [»]

1 - São aplicáveis aos militares da Guarda na situação de reforma as penas a que se referem os números seguintes.
2 - Os militares da Guarda na situação de reforma, quando façam uso de uniforme, estão vinculados ao respeito pelo dever de aprumo, ficando sujeitos, pela sua violação, às penas de repreensão escrita e repreensão escrita agravada.
3 - Aos militares da Guarda na situação de reforma é ainda aplicável a pena de separação de serviço, quando pratiquem crime doloso que, pela sua natureza, atente gravemente contra o bom nome, o prestígio e a imagem da instituição.
4 - Por factos praticados antes da passagem à situação de reforma, são aplicáveis aos militares reformados as penas previstas no presente Regulamento, com as adaptações decorrentes do número seguinte.
5 - As penas a que se referem os artigos 30.º, 31.º e 33.º têm, respetivamente, a seguinte conformação no tocante a militares reformados:

a) Perda de dois terços da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão ou suspensão agravada; b) Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos.

Artigo 35.º Pena acessória de transferência compulsiva

1 - A pena acessória de transferência compulsiva consiste na colocação compulsiva do militar da Guarda noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, diferente daquela ou daquele em que se encontra colocado, pelo período de um a quatro anos, sem prejuízo de terceiros.
2 - O período referido no número anterior conta-se a partir do termo do cumprimento da pena principal, descontando o tempo da medida provisória de transferência preventiva, caso esta tenha sido aplicada.
3 - Quando a execução da pena principal seja suspensa, o prazo a que se refere o n.º 1 é contado a partir do momento da publicação da pena.
4 - A aplicação e a medida da pena acessória de transferência compulsiva depende da gravidade do ilícito, das circunstâncias da infração ou do prejuízo causado pela presença do arguido no meio em que cometeu a infração.
5 - A transferência compulsiva é concretizada sem dispêndio para a Fazenda Nacional.

Artigo 36.º [»]

1 - As penas disciplinares são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.