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9 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

Artigo 2.º Alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 68.º, 69.º, 78.º, 79.º, 82.º, 84.º, 88.º, 89.º, 92.º, 94.º, 97.º, 100.º, 102.º, 105.º, 106.º, 118.º, 120.º, 124.º e 132.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

1 - O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação estatutária, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada simplificadamente por Guarda, ainda que se encontrem em exercício de funções noutros serviços e organismos.
2 - [»].
3 - O pessoal civil que presta serviço na Guarda fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, salvo se outro não lhe for especialmente aplicado.
4 - Aos formandos dos cursos de formação de guardas é aplicável um regulamento disciplinar específico, que deve compatibilizar-se com o disposto no presente Regulamento.
5 - Uma vez colocada a Guarda na dependência operacional do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos previstos na Lei Orgânica da Guarda, os seus militares ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar.
6 - Os militares da Guarda na situação de reforma ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos deveres que, pela sua natureza e circunstâncias, lhes sejam aplicáveis nos termos do presente Regulamento.

Artigo 4.º [»]

1 - Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente negligente, praticado pelo militar da Guarda, com violação dos deveres previstos na legislação que lhe é aplicável, designadamente o presente Regulamento, o Estatuto dos Militares da Guarda, o Regulamento de Continências e Honras Militares e o Regulamento Geral do Serviço da Guarda.
2 - [»].

Artigo 5.º [»]

O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal ou contraordenacional instaurado pelos mesmos factos.

Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo-crime, deve o Ministério Público proceder à comunicação imediata do facto ao Comandante-Geral, ao qual remete igualmente certidão da decisão final que ponha termo ao processo.