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4 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

3 – Cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas pode desenvolver procedimentos de recolha de manuais escolares para reutilização visando aumentar progressivamente a disponibilidade de manuais e outros recursos didático-pedagógicos para uso da respectiva comunidade educativa.
4 – No desenvolvimento deste sistema de empréstimo, os diferentes agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem ainda prever o empréstimo e permuta de recursos didático-pedagógicos entre diferentes escolas.
5 – O Ministério da Educação, através do serviço responsável pela rede de bibliotecas escolares, assegura o apoio técnico aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que desenvolvam o sistema de empréstimos.
6 – Os demais princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimos, nomeadamente no que concerne à sua articulação com o regime de acção social escolar, são definidos por regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Educação.”

Artigo 2.º Regulamentação

A regulamentação da presente lei deve assegurar a aplicação do novo regime de empréstimos de manuais escolares no ano letivo 2014/2015, introduzindo mecanismos de execução que não criem um aumento de despesa no ano orçamental em curso.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de abril de 2014.
Os Deputados e Deputadas do PS, Pedro Delgado Alves — António Braga — Rui Pedro Duarte — Acácio Pinto — Odete João — Agostinho Santa — Laurentino Dias — Carlos Enes — Sandra Pontedeira — António Cardoso — Maria Gabriela Canavilhas — Ana Catarina Mendonça Mendes.

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PROJETO DE LEI N.º 559/XII (3.ª) ESTABELECE O NÚMERO MÍNIMO E MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA

Exposição de motivos

O Ministério da Educação e Ciência, através do Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril, definiu um conjunto de normas relacionadas, nomeadamente, com a constituição de turmas, procedendo ao aumento do número mínimo e máximo de alunos por turma, seja no ensino básico e secundário, seja nos cursos científicohumanísticos e artísticos especializados e no ensino recorrente, seja nas disciplinas de opção e nas ofertas de escola.
Quando o atual Governo aumentou, de forma injustificada, o número de alunos por turma o Partido Socialista apresentou uma iniciativa legislativa que visava inverter este processo, sustentando a sua posição nas consequências que este aumento poderia consubstanciar na qualidade do ensino praticado pelos docentes, iniciativa essa rejeitada pela maioria que sustenta o Governo.
Entretanto, e apesar deste diploma ter sido revogado pelo Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril, mantiveram-se as premissas quanto ao número de alunos, apesar das práticas verificadas nos estabelecimentos de ensino denotarem a necessidade de reverter esta medida, face à contestação que se