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3 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

pedagógicos, a diminuição do esforço das famílias com a aquisição de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos, a boa gestão dos recursos educativos (particularmente relevante em período de maior contenção orçamental), a cooperação e coordenação com as autarquias locais, bem como com as associações de pais e encarregados de educação.
Complementarmente, esclarece-se ainda o alcance dos programas a desenvolver por cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, nomeadamente no que concerne ao desenvolvimento de procedimentos de recolha de manuais escolares para reutilização, ou mesmo através do empréstimo e permuta de recursos didático-pedagógicos entre diferentes escolas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto

São alterados os artigos 28.º e 29.º de Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 28.º [»]

1 – A acção social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adoptados, nomeadamente através de: a) Auxílios económicos; b) Apoio à execução de políticas municipais de acesso gratuito a manuais escolares por parte dos alunos mais carenciados; c) Apoio à criação de sistemas de empréstimo de manuais escolares.

2 – [»].

Artigo 29.º [»]

1 – No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projetos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos, nomeadamente através da promoção criação de bolsas de manuais para empréstimo em articulação com o Ministério da Educação e com as autarquias locais que tenham assumido competências em matéria educativa.
2 – A implementação do sistema de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáticopedagógicos assenta nos seguintes princípios orientadores: a) Articulação com o regime de acção social escolar; b) Promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-pedagógicos; c) Solidariedade e responsabilidade individual dos alunos e encarregados de educação na utilização dos recursos didático-pedagógicos; d) Diminuição do esforço das famílias com a aquisição de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos; e) Boa gestão dos recursos educativos; f) Cooperação e coordenação com as autarquias locais, em particular as que assumiram competências em matéria educativa; g) Colaboração das associações de pais e encarregados de educação.